
Informativo
Guarda Unilateral
Iniciando nossa série de postagens acerca dos tipos de guarda, hoje vamos tratar da guarda unilateral.
Prevista no art. 1.583, §1º do Código Civil, a guarda unilateral é a mais comum das 3 três espécie de guarda, estando presente na grande maioria dos casos.
Na guarda unilateral um dos genitores exerce a guarda do filho, o qual será o responsável direto pela criança.
O genitor não guardião, neste caso, tem a obrigação de fiscalizar a guarda a ser exercida pelo outro, a fim de verificar se os interesses da criança estão sendo atendidos.
Na guarda unilateral, o genitor que não exerce a guarda tem o direito e o dever de visitar seu filho, sendo que os dias e horários de visitas serão definidos de forma que a criança consiga ter contato frequente com ambos os genitores, respeitados os horários escolares e demais situações de cada caso.
Agora você já sabe quais são as principais características da guarda unilateral.
Na próxima semana vamos tratar sobre a guarda compartilhada.